Correio de Carajás

DNIT condenado a pagar R$ 100 mil para vítima de acidente em Marabá

A conhecida e antiga má conservação da Rodovia Transamazônica (BR-230), no trecho entre Marabá e o acesso a São Domingos do Araguaia, resultou em um grave acidente envolvendo um jipe do Exército Brasileiro e Volkswagen Gol, em 2009. Na ocasião, Fabiana Onorato de Souza morreu e outras pessoas ficaram feridas. Dentre elas estava Maria de Jesus Lopes, que ingressou com uma ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).

Na última semana, o juiz Marcelo Honorato, titular da 1ª Vara Federal de Marabá, condenou a autarquia a pagar mais de R$ 100 mil para a vítima, reconhecendo, em sentença, “conduta omissiva, por parte da ré, quanto ao cumprimento de dever que legalmente lhe competia (manutenção/sinalização de rodovia federal), que ocasionou o fato ilícito (acidente de trânsito) que vitimou a autora”.

Na ação, a vítima pedia R$ 215 mil e relatou que estava de carona em trânsito sentido Marabá, em um veículo Gol 1.0, quando próximo à Vila Km 40, em razão de buracos existentes na estrada e ausência de sinalização a este respeito, o carro em que ela estava foi colhido por uma viatura militar Land Rover Defender, pertencente à 23ª Companhia de Comunicações de Selva, que trafegava no sentido contrário. O caso foi divulgado pelo Jornal Correio, à época.

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A vítima esclareceu que, muito embora fosse dia – era por volta das 7h30 – e o tempo estivesse bom, o motorista da viatura militar não conseguiu desviar do buraco e perdeu o controle, atingindo a lateral do carro. Durante o acidente, Maria Lopes sofreu fraturas no rosto e consequente deslocamento do olho esquerdo, com sequelas irreversíveis e diminuição da visão.

Para fazer uma cirurgia, ela saiu do Hospital Municipal de Marabá, à época com dificuldades orçamentárias, e seguiu até Araguaína, no Tocantins. Afirma que, em razão da deformação do seu rosto, sofre fisicamente pela dificuldade em enxergar, e psicologicamente, porque se sente constrangida socialmente.

O DNIT, por sua vez, argumentou o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o soldado que conduzia o veículo militar, imputando a ele a responsabilidade pelo acidente por “não haver empregado a atenção e o cuidado exigidos pelas circunstâncias, tendo sido imprudente ao empreender velocidade incompatível com as precárias condições da rodovia”.

#ANUNCIO

Afirmou, ainda, que à época dos fatos, havia uma empresa contratada para conservação da rodovia e que “a situação da pista era regular”.  A vítima, no entanto, arrolou testemunhas que atestaram a precariedade da via e o motorista do jipe foi absolvido pela 8ª Circunscrição Judiciária Militar.

Conforme o juiz federal na sentença, o DNIT chegou a reconhecer a má conservação em um trecho da contestação, no qual afirma “se tratar de uma rodovia sujeita à intempérie, cuja atenção deveria ser redobrada, com prudência especial”. Além disso, apontaram os danos na pista o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o Boletim de Ocorrência Policial e o relatório lavrado pelo próprio DNIT.

“Este último em que, muito embora se busque estabelecer que a rodovia encontrava-se em situação regular, reconhece-se que a mesma guardava ‘buracos pontuais e bem dispersos ao longo de sua extensão na região’, que ‘infelizmente, o desenrolar dos serviços que se executavam na rodovia, à época, não tinham atingido a tempo o ponto do sinistro’ e que ‘não havia especificamente nenhuma sinalização do buraco’ envolvido no acidente”, diz a sentença, acrescentando que o mesmo documento aponta que o buraco existia há pelo menos seis meses.

Ao fim da análise, o juiz federal julgou parcialmente procedente a demanda “para reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT sobre o acidente automobilístico que vitimou a demandante, em razão de omissão quanto à regular prática de deveres que lhe são legalmente imputados, condenando a autarquia ré a proceder ao ressarcimento da autora por consequentes danos estéticos, arbitrados em R$40.000,00; danos morais, na quantia de R$60.000,00; e danos materiais, no importe de R$7.910,00”.

DANOS FÍSICOS, PSICOLÓGICOS E MATERIAIS

Para sentenciar a indenização por danos estéticos, o juiz levou em consideração o laudo médico da vítima, o qual aponta que ela sofreu incapacidade total por um período seis meses, logo após o acidente automobilístico, e ainda conserva restrição a atividades que exijam características pontuais, como beleza, em razão de assimetria materializada no rosto.

O documento atesta necessidade de correção cirúrgica da fratura orbitária esquerda, com finalidade estética. Conforme o laudo, se realizada precocemente, a vítima teria recuperado todas as estruturas intraorbitárias próximo ao local de origem natural, trazendo benefícios estéticos. Com a operação tardia, a execução é mais difícil, porém ainda pode atingir entre 60 e 80% de recuperação.

Maria Lopes vem realizando tratamento oftalmológico periódico, necessitando, permanentemente, de avaliação oftalmológica semestral. Ela sofreu redução em torno de 75% dos movimentos do olho esquerdo. Além disso, há o comprometimento de aspectos psicológicos dela, em razão da deformidade facial. “É certo que a deficiência estética em questão constitui fato provado e, ainda, condição com a qual a requerente terá que conviver permanentemente, ainda que em proporções menores, a depender do grau de êxito da cirurgia a que venha a se submeter”.

Na análise acerca do dano moral, considerou o emocional potencialmente sofrido por ela, uma vez que sofreu incapacidade total por um longo período de seis meses, além da perda de visão e da assimetria facial, o que comprometeu e ainda compromete a regularidade de sua vida íntima e social. Isto posto. Por fim, foram indenizados os danos materiais por gastos com medicamentos e tratamentos médicos, bem como custeio de um procedimento cirúrgico necessário.

DNIT

Procurada pelo Correio de Carajás, a Unidade Local informou que não se manifesta quanto a decisões judiciais, o que deve ser feito pela Procuradoria Federal Especializada. A Reportagem também telefonou para a assessoria de comunicação do DNIT em Brasília, mas as ligações não foram atendidas. Um e-mail foi enviado ao órgão na manhã de hoje, sexta-feira (2), mas não houve retorno. (Luciana Marschall)

 

 

A conhecida e antiga má conservação da Rodovia Transamazônica (BR-230), no trecho entre Marabá e o acesso a São Domingos do Araguaia, resultou em um grave acidente envolvendo um jipe do Exército Brasileiro e Volkswagen Gol, em 2009. Na ocasião, Fabiana Onorato de Souza morreu e outras pessoas ficaram feridas. Dentre elas estava Maria de Jesus Lopes, que ingressou com uma ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).

Na última semana, o juiz Marcelo Honorato, titular da 1ª Vara Federal de Marabá, condenou a autarquia a pagar mais de R$ 100 mil para a vítima, reconhecendo, em sentença, “conduta omissiva, por parte da ré, quanto ao cumprimento de dever que legalmente lhe competia (manutenção/sinalização de rodovia federal), que ocasionou o fato ilícito (acidente de trânsito) que vitimou a autora”.

Na ação, a vítima pedia R$ 215 mil e relatou que estava de carona em trânsito sentido Marabá, em um veículo Gol 1.0, quando próximo à Vila Km 40, em razão de buracos existentes na estrada e ausência de sinalização a este respeito, o carro em que ela estava foi colhido por uma viatura militar Land Rover Defender, pertencente à 23ª Companhia de Comunicações de Selva, que trafegava no sentido contrário. O caso foi divulgado pelo Jornal Correio, à época.

A vítima esclareceu que, muito embora fosse dia – era por volta das 7h30 – e o tempo estivesse bom, o motorista da viatura militar não conseguiu desviar do buraco e perdeu o controle, atingindo a lateral do carro. Durante o acidente, Maria Lopes sofreu fraturas no rosto e consequente deslocamento do olho esquerdo, com sequelas irreversíveis e diminuição da visão.

Para fazer uma cirurgia, ela saiu do Hospital Municipal de Marabá, à época com dificuldades orçamentárias, e seguiu até Araguaína, no Tocantins. Afirma que, em razão da deformação do seu rosto, sofre fisicamente pela dificuldade em enxergar, e psicologicamente, porque se sente constrangida socialmente.

O DNIT, por sua vez, argumentou o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o soldado que conduzia o veículo militar, imputando a ele a responsabilidade pelo acidente por “não haver empregado a atenção e o cuidado exigidos pelas circunstâncias, tendo sido imprudente ao empreender velocidade incompatível com as precárias condições da rodovia”.

#ANUNCIO

Afirmou, ainda, que à época dos fatos, havia uma empresa contratada para conservação da rodovia e que “a situação da pista era regular”.  A vítima, no entanto, arrolou testemunhas que atestaram a precariedade da via e o motorista do jipe foi absolvido pela 8ª Circunscrição Judiciária Militar.

Conforme o juiz federal na sentença, o DNIT chegou a reconhecer a má conservação em um trecho da contestação, no qual afirma “se tratar de uma rodovia sujeita à intempérie, cuja atenção deveria ser redobrada, com prudência especial”. Além disso, apontaram os danos na pista o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o Boletim de Ocorrência Policial e o relatório lavrado pelo próprio DNIT.

“Este último em que, muito embora se busque estabelecer que a rodovia encontrava-se em situação regular, reconhece-se que a mesma guardava ‘buracos pontuais e bem dispersos ao longo de sua extensão na região’, que ‘infelizmente, o desenrolar dos serviços que se executavam na rodovia, à época, não tinham atingido a tempo o ponto do sinistro’ e que ‘não havia especificamente nenhuma sinalização do buraco’ envolvido no acidente”, diz a sentença, acrescentando que o mesmo documento aponta que o buraco existia há pelo menos seis meses.

Ao fim da análise, o juiz federal julgou parcialmente procedente a demanda “para reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT sobre o acidente automobilístico que vitimou a demandante, em razão de omissão quanto à regular prática de deveres que lhe são legalmente imputados, condenando a autarquia ré a proceder ao ressarcimento da autora por consequentes danos estéticos, arbitrados em R$40.000,00; danos morais, na quantia de R$60.000,00; e danos materiais, no importe de R$7.910,00”.

DANOS FÍSICOS, PSICOLÓGICOS E MATERIAIS

Para sentenciar a indenização por danos estéticos, o juiz levou em consideração o laudo médico da vítima, o qual aponta que ela sofreu incapacidade total por um período seis meses, logo após o acidente automobilístico, e ainda conserva restrição a atividades que exijam características pontuais, como beleza, em razão de assimetria materializada no rosto.

O documento atesta necessidade de correção cirúrgica da fratura orbitária esquerda, com finalidade estética. Conforme o laudo, se realizada precocemente, a vítima teria recuperado todas as estruturas intraorbitárias próximo ao local de origem natural, trazendo benefícios estéticos. Com a operação tardia, a execução é mais difícil, porém ainda pode atingir entre 60 e 80% de recuperação.

Maria Lopes vem realizando tratamento oftalmológico periódico, necessitando, permanentemente, de avaliação oftalmológica semestral. Ela sofreu redução em torno de 75% dos movimentos do olho esquerdo. Além disso, há o comprometimento de aspectos psicológicos dela, em razão da deformidade facial. “É certo que a deficiência estética em questão constitui fato provado e, ainda, condição com a qual a requerente terá que conviver permanentemente, ainda que em proporções menores, a depender do grau de êxito da cirurgia a que venha a se submeter”.

Na análise acerca do dano moral, considerou o emocional potencialmente sofrido por ela, uma vez que sofreu incapacidade total por um longo período de seis meses, além da perda de visão e da assimetria facial, o que comprometeu e ainda compromete a regularidade de sua vida íntima e social. Isto posto. Por fim, foram indenizados os danos materiais por gastos com medicamentos e tratamentos médicos, bem como custeio de um procedimento cirúrgico necessário.

DNIT

Procurada pelo Correio de Carajás, a Unidade Local informou que não se manifesta quanto a decisões judiciais, o que deve ser feito pela Procuradoria Federal Especializada. A Reportagem também telefonou para a assessoria de comunicação do DNIT em Brasília, mas as ligações não foram atendidas. Um e-mail foi enviado ao órgão na manhã de hoje, sexta-feira (2), mas não houve retorno. (Luciana Marschall)